Arquivo de abril, 2009

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Projeto de Lei 249/03

Aprovada isenção de impostos para aparelhos de radioamadorismo pela comissão de assuntos econômicos.
A compra de aparelhos específicos para radioamadorismo, quando importados ou adquiridos por radioamador habilitado e participante da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores (Rener), poderá contar com isenção dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. O benefício será concedido uma única vez, a cada cinco anos, e é estabelecido em projeto de lei (PLS 249/03) do senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN).

O relator, senador Delcídio Amaral (PT-MS), alterou o texto para determinar a revogação da isenção, com a consequente cobrança dos impostos dispensados, de multa e acréscimos moratórios, se, cinco anos após a conquista do benefício, o radioamador deixar de preencher os requisitos para sua concessão ou transferir o equipamento a terceiros sem prévia autorização da autoridade competente.

O relator considerou “pequeno” o impacto financeiro dessa isenção sobre os cofres públicos e classificou como “extraordinário” o trabalho realizado pelos radioamadores. Embora o projeto cause perda na arrecadação do IPI, o líder do governo no Senado, Romero Jucá, também manifestou seu voto favorável. O senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) lembrou que esta proposição se inspirou em projeto apresentado, em 2001, pelo então senador Robinson Viana.

Também parabenizaram Garibaldi pela iniciativa os senadores Rosalba Ciarlini (DEM-RN), Roberto Cavalcanti (PRB-PB), Efraim Morais (DEM-PB) e Cícero Lucena (PSDB-PB).

Vale lembrar que para que seja publicada a lei no diário oficial da união, o projeto deve ser votada pelo senado onde pode ser rejeitada ou receber ementedas e posteriormente ir para o presidente da república sancionar a lei ou não.

Por tanto a luta ainda continua e deve se extender por mais uns pares de anos ainda, só nos resta torcer.

admin

PT2T Ilha da Moela SA-071

A Associação Paulista de Radioamadores , esta á organizando a DX-pedition a Ilha da Moela IOTA SA-071 nos dias 11,12,13 e 14 de Junho de 2009.

O indicativo de chamada PT2T, com o time de  operadores PY2IAB, PY2OMT, PY2TLB, PY3NZ, PU2OVA, PU2TEA e PU2TJQ, a operação deve ser somente em fonia, pois o time não tem operadores aptos aos pile-ups em cw.

Mais informações veja o site da APRE.

Boa caçada a todos.

admin

ZW8BBC – IOTA SA-072

Vem ai a DX-pedition ZW8BBC Ilha Canária  IOTA SA-072, promovida pelo Terezina DX Group e Labre-PI estarão no ar entre os dias 29 de Abril à 03 de Maio de 2009.

A expedição conta com um seleto grupo de radioamadores que estarão ativos em diversas bandas e modos, veja abaixo o plano de bandas  a serem utilizadas.

Qsl via PS8DX, veja o site da DX-Pedition aqui.

Boa sorte e boa caçada.

Samuel Finley Breese Morse (Charlestown, 27 de abril de 1791 — Nova Iorque, 2 de abril de 1872) foi um inventor e pintor de retratos e cenas históricas estadunidense. Tornou-se mundialmente célebre pela suas invenções: o código morse e o telégrafo.

Aos quatro anos de idade mostrava grande interesse pelo desenho e, aos catorze, ganhava o seu próprio dinheiro fazendo desenhos de seus amigos e pessoas.

Ainda na época de colégio, Morse escreveu uma carta aos pais dizendo que queria se tornar um pintor. Os pais, preocupados com o futuro do filho, preferiram transformá-lo num vendedor de livros. Desse modo, Morse passou a vender livros de dia e a pintar à noite. Ante a persistência do artista, os pais decidiram mandar o filho para Londres para que estudasse artes na Royal Academy.

Ao retornar aos Estados Unidos, casou-se em 1818 e, logo em seguida, vieram os filhos: dois meninos e uma menina. Morse lutava com dificuldades, uma vez que à época não havia muitos interessados em retratos.

Em 1825, após o falecimento da sua esposa, Morse retornou à Europa, levando os seus filhos e uma cunhada.

Em 1826 fundou uma sociedade artística que, em breve, se transformou na Academia Nacional de Desenho. A partir de 1832 ensinou pintura e escultura na Universidade de Nova Iorque, atingindo a fama de excelente retratista.

O código morse é um sistema de representação de letras, números e sinais de pontuação através de um sinal codificado enviado intermitentemente. Foi desenvolvido por Samuel Morse e Alfred Vail em 1835, criadores do telégrafo elétrico (importante meio de comunicação a distância), dispositivo que utiliza correntes elétricas para controlar eletroímãs que funcionam para emissão ou recepção de sinais.

Uma mensagem codificada em Morse pode ser transmitida de várias maneiras em pulsos (ou tons) curtos e longos:

* pulsos elétricos transmitidos em um cabo;
* ondas mecânicas (perturbações sonoras);
* sinais visuais (luzes acendendo e apagando);
* ondas eletromagnéticas (sinais de rádio);

Este sistema representa letras, números e sinais de pontuação apenas com uma seqüência de pontos, traços, e espaços.

Portanto, com o desenvolvimento de tecnologias de comunicação mais avançadas, o uso do código morse é agora um pouco obsoleto, embora ainda seja empregado em algumas finalidades específicas, incluindo rádio faróis, e por CW (continous wave-ondas contínuas), operadores de radioamadorismo. Código morse é o único modo de modulação feito para ser facilmente compreendido por humanos sem ajuda de um computador, tornando-o apropriado para mandar dados digitais em canais de voz.

Código morse pode ser transmitida de muitas maneiras: originalmente como pulso elétrico através de uma rede telegráfica, mas também como tom de áudio, como um sinal de rádio com pulsos ou tons curtos e longos, ou como sinal mecânico ou visual (ex: sinal de luz) usando ferramentas como lâmpadas de Aldis e heliógrafos. Porque o código morse é transmitido usando apenas dois estados — ligado e desligado — é uma estranha forma de código digital. O código morse internacional é composto de seis elementos:

1. Sinal curto, ponto ou ‘dit’ (·)
2. Sinal longo, traço ou ‘dah’ (-)
3. Intervalo entre caracteres (entre pontos e traços)
4. Intervalo curto (entre letras)
5. Intervalo médio (entre palavras)
6. Intervalo longo (entre frases)

Portanto, o comprimento variável de caracteres do código morse dificulta a adaptação à comunicação automatizada, então foi amplamente substituída por mais formatos regulares, incluindo o Código Baudot e ASCII.

O que se é chamado hoje de código morse difere em parte do que foi originalmente desenvolvido por Morse e seu assistente, Alfred Vail. Em 1948 uma distinção das seqüências do código, incluindo mudanças a onze das letras, foi feita na Alemanha e eventualmente adotada como o padrão mundial como Morse Internacional. A especificação original do código de Morse, muito limitada para o uso nos Estados Unidos, tornou-se conhecida como Railroad ou Código morse Americano, e atualmente é muito raro o seu uso.

Veja a homenagem do Google a Samuel Morse.

Fonte: Wikipédia e Labre-SP

admin

Em Fim o BPL no Brasil.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 13/04/2009

50 ISSN 1677-7042 1 Nº 69, segunda-feira, 13 de abril de 2009

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO No- 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no .472, de 16 de julho de 1997, e pelo Ministério das Comunicações.

Art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprova-do pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública no 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO o que consta do processo no 53500.017793/2008;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 517, realizada em 2 de abril de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).

Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos Anexos I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.

Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunica-ções, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comuni-cação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das estações que se destinem à:

a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações;

b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO:

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências por sistema de “banda larga por meio de redes de energia elétrica” (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.

Art. 2º A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz.

Art. 3º Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter secundário.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I – BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica;

II – Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais;

III – Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;

IV – Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;

V- Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;

VI- Radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;

VII – Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV;

VIII – Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica,

IX – Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas no Anexo I;

X – Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo II;

XI – Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III;

XII – Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos limites dos estabelecimentos penitenciários.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I.

Tabela I

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RBT

Faixa de freqüências (MHz): 1,705 a 30  e de 30 a 50 MHz

Intensidade de campo (microvolt por metro): 30 a 100 uV/m

Distância da Medida – (metro) 30 a 3 m

Art. 6º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II.

Tabela II

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT

Faixa de freqüências (MHz): 1,705 – 30  e 30 a 50 MHz

Intensidade de campo (microvolt por metro): 30 90 uV/m

Distância da Medida (metro): 30 a 10 m

Art. 7º Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:

I – incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este Regulamento.

II – para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

III – para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

IV – manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica.

V – dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado esperado.

CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

Art. 8º A operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.

Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas faixas de exclusão.

Tabela III

Faixas de Exclusão – Faixa de freqüências (MHz)

2,754-3,025

3,400-3,500

4,453-4,700

5,420-5,680

6,525-6,876

6,991-7,300

8,815-8,965

10,005-10,123

11,275- 11,400

13,260-13,360

13,927-14,443

17,900-17,970

21,000-21,450

21,924-22,000

28,000-29,700

Art. 9º. Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser observados os seguintes critérios:

I – Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

II – Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados nos arts. 5º e 6º deste Regulamento.

Tabela IV

Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras  – Faixa de freqüências (MHz)

4,122-4,128

4,177-4,178

4,207-4,208

6,212-6,218

6,268-6,269

6,312-6,313

8,288-8,294

8,364-8,365

8,376-8,377

12,287-12,293

12,520-12,521

12,577-12,578

16,417-16,423

16,695-16,696

19,680-19,681

22,376-22,377

26,100-26,101

Art.10. Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

Art. 11. Dentro das zonas de exclusão de estações terrestres e de presídios, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

Art 12. As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar a Anatel sobre a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão utilizadas.

§ 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do serviço, se for o caso.

§ 2º No caso de interrupção do serviço BPL, por prazo superior a 5 dias, a Anatel poderá, por solicitação do operador do sistema BPL, intermediar e mediar junto às Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, na busca por uma solução que permita o restabelecimento da porção do serviço BPL que foi interrompido.

§ 3º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO V – DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:

I – a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;

II – o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização;

III – a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário;

IV – o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;

V – a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;

VI – a data prevista para o início da operação;

VII – a data de entrada em operação; e

VIII – o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico.

Parágrafo único. Os sistemas existentes na data de publicação deste Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido neste artigo.

Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências, conforme o art. 15 deste Regulamento.

Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema BPL, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser observada:

I – se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência;

II – se a estação interferida também opera em caráter secundário, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de forma a eliminar as interferências.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:

I – possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente;

II – atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 17. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30 de junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.

Art 18. A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam especificados, as operadoras deverão armazenar as informações relacionadas no art. 13 para acesso pela Anatel, quando solicitado.

Anexo I

Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras

CIDADE UF Coordenadas Geográficas L AT I T U D E LONGITUDE

Arraial do Cabo RJ 22S5655 42W0140

Belém PA 01S2341 48W2927

Belém PA 01S2752 48W3016

Belém PA 01S2346 48W2644

Belém PA 01S2701 48W2918

Brasília DF 15S4707 47W5130

Brasília DF 15S5947 47W5356

Cabo Frio RJ 22S4258 42W0017

Duque de Caxias RJ 22S4813 43W1727

Itajaí SC 27S0435 48W4620

Ladário MS 19S0014 57W5357

Manaus AM 03S0818 60W0130

Manaus AM 03S0827 60W0122

Manaus AM 03S0616 59W5416

Natal RN 05S4730 35W1313

Natal RN 05S4732 3 5 W 11 5 2

Niterói RJ 22S5305 43W0758

Parnamirim RN 05S5155 35W1618

Recife PE 08S0604 3 5 W 0 11 8

Rio de Janeiro RJ 22S4645 43W0916

Rio de Janeiro RJ 22S5226 43W0806

Rio de Janeiro RJ 22S5357 43W1037

Rio de Janeiro RJ 22S4937 4 3 W 11 0 6

Rio de Janeiro RJ 22S5451 43W1701

Rio de Janeiro RJ 23S0000 43W3622

Rio Grande RS 32S0150 52W0454

Rio Grande RS 32S0824 52W0616

Rio Grande RS 32S0202 52W0420

Rio Grande RS 32S0823 52W0625

Rio Grande RS 32S0349 52W0837

Salvador BA 12S4830 38W2947

Salvador BA 12S5827 38W3055

São Gonçalo RJ 22S5045 43W0608

São Pedro da Aldeia RJ 22S4927 42W0532

ANEXO II

Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres

CIDADE UF Coordenadas Geográficas – L AT I T U D E LONGITUDE

Rio de Janeiro RJ 225403S 4 3 11 2 8 W

Rio de Janeiro RJ 225032S 432328W

Rio de Janeiro RJ 225319S 432408W

São Paulo SP 233500S 463848W

São Paulo SP 232854S 465230W

Porto Alegre RS 300327S 5 11 2 0 6 W

Porto Alegre RS 300353S 5 11 3 0 5 W

Belo Horizonte MG 214444S 432130W

Curitiba PR 252535S 491618W

Salvador BA 125841S 383058W

Recife PE 080642S 345410W

Belém PA 012140S 482739W

Campo Grande MS 202700S 543600W

Campo Grande MS 202800S 543800W

Fortaleza CE 034327S 383137W

Brasília DF 154618S 475508W

Manaus AM 030406S 600502W

ANEXO III

Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres

CIDADE UF Coordenadas Geográficas – L AT I T U D E LONGITUDE

Brasília DF 154243,10S 474980,92W

Brasília DF 154253,63S 474930,46W

Brasília DF 154236,23S 474856,93W

Brasília DF 154243,58S 474846,61W

Campo Grande MS 202746,72S 543812,51W

Manaus AM 030447,26S 600442,39W

Porto Alegre RS 300958,1S 5 11 2 3 0 , 0 W

Uma parceria do RIO DX GROUP, LABRE-RJ, MARINHA DO BRASIL com auxlio do CORPO DE BOMBEIROS – RJ, estamos desenvolvendo uma operação para iniciar a fase de expedições.

Com muita satisfação que venho divulgar a todos os colegas que estaremos operando nos dias 1,2,3 e 4 de Maio desde da ILHA RASA no litoral da cidade do Rio de Janeiro. Local privilegiadíssimo, com uma visão distante para as praias do Leblon, Ipanema e Copacabana mais de grande carência de operações recentes, uma ilha que engloba várias virtudes tanto para os amantes do HF, pois é IOTA e DIB, assim como os VHFeiros de plantão pois é um Grid Raro, tanto para os 4 digítos (GG86) como para os 6 digitos dos 144 mhz e acima, além de Ilha há uma outra atração nesta belíssima localidade, um Farol que faz parte da História do Brasil, e para o radioamadorísmo é figura à confirmar para os projetos ARLHS e DFB.

Esperamos que possamos colaborar com a comunidade radioamadorística mundial com esta ativação desta ILHA/FAROL, ajudar na divulgação dos projetos brasileiro de ILhas e Farois que recentemente foi passado a coodenação do nosso perseverante Ronaldo PS7AB, e ainda trazer para o AVHFC um estímulo e brilho a mais para todo o Brasil e américas, afinal não é toda hora que temos uma IOTA ativa para fazermos em meio a um conteste de VHF aqui no Brasil, unindo forças para que possamos alavancar mais esta ótima iniciativa do Grupo Araucária.

Dados da Ilha:
Long : -43.14612 W (-43° 8′ 46” W)
Lat : -23.06362 S (-23° 3′ 49” S)

GRID GG86KW

IOTA SA-079

DIB – RJ-07

DFB -RJ-10

ARLHS – BRA-047

operação nas bandas de 160 à 2 metros (160, 80, 40, 30, 20, 17, 15, 12, 10, 6 e 2 metros)

04 Estações

01 HF

01 HF+50MHZ

01 50MHZ

01 144MHZ

PARTICIPAÇÃO COMO MULTIOPERADOR MULTIBANDA NO AVHFC

EQUIPE

PY1ZV, PY1NB, PY1YB, PY1IBM, PY1KN, PY2WC, PY2NDX, PY4OG E PY4OY

Fonte:FÁBIO
PY1ZV
PT1R TEAM

Acompanhe mais sobre a DX-pedition na página oficial 

admin

SØ4R- Western Sahara

Amanhã On The Air a SØ4R (Sierra-Zero-Four-Romeu), mais uma Dxpedition da Quadílha Tifariti.

Plano de Bandas

BAND CW SSB RTTY
10 28.024 28.495 28.080
12 24.894 24.945 24.920
15 21.024 21.295 21.080
17 18.074 18.145 18.100
20 14.024 14.195 14.080
30 10.104 10.140
40 7.004 7.065 / 7.180 7.035
80 3.504 3.780
160 1.824 1.845

QSL via EA5RM
ANTONIO GONZALEZ
P.O.BOX 930
E-03200 ELCHE
SPAIN

O time é composto por 8 operadores de diferentes países;

  • EA1KY – Agustin Bastard
  • EA2RY – Roberto Filloy
  • EA5RM – Antonio Gonzalez
  • EA7AJR – Manuel German
  • F6ENO – Alain Darve
  • F9IE – Bernard Chéreau
  • IN3ZNR – Fabrizio Vedovelli
  • UT7CR – Valery Mostovenk
admin

C91FC DXPEDITON

Está on the air C91FC, desde o dia 9 de Abril até o dia 13 de Abril.

Veja mais detalhes na página oficial da DXpedition.

Boa caçada a todos.

admin

CB144 + CA144 = CSA144.

A fusão dos concursos Brasileiro (CB144)  e Argentino  (CA144) de VHF , resultou no CSA144.

A data para a realização do mesmo é 6 e 7 de Junho de 2009 , veja aqui o regulamento.

Os moldes são os mesmo do já conhecido CB144, divididos em os modos de operação em horários distintos, foi criado um novo refletor de e-mails para unir todos os pariticipantes Sul Americanos, aos poucos o refletor do GBVUDX estará se encerrando, mantento somente o novo.

Quer saber mais sobre o assunto veja aqui, na página oficial do concurso e assine (CSA144-subscribe@yahoogrupos.com.br) o refletor de e-mail.

73 e boa sorte aos organizadores para a nova empreitada.

admin

Boletim Informativo ADXG 02

Olá Amigos, segue abaixo o link do boletim informativo do ADXG, elaborado pelo amigo Marcelo PY1KN.

Não deixe de ler esta maravilhosa ferramenta, que nos intera do que acontece no mundo do Radioamadorismo, Nacional e Mundial.

ADXG 02

Boa leitura a todos.

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